Catecismo:
“Alguns pecados particularmente graves são passíveis de excomunhão, a pena eclesiástica mais severa, que impede a recepção dos sacramentos e o exercício de certos atos eclesiais(cf. cân 1331; CCEO, cân 1431-1434). Neste caso, a absolvição não pode ser dada, segundo o direito da Igreja, a não ser pelo Papa, pelo Bispo local ou por presbíteros autorizados por eles. Em caso de perigo de morte, qualquer sacerdote, mesmo privado da faculdade de ouvir confissões, pode absolver de qualquer pecado e de qualquer excomunhão”.(§ 1463).
Sete casos de excomunhão:
(Nota: Resumimos em linguagem simples o essencial do Direito Canônico, para facilidade de compreensão; Mas passando o mouse sobre a seta ao lado, você lê o código na sua redação oficial):
Incorre em excomunhão latae sententiae (= de sentença julgada):
1. O apóstata da fé, o herege ou o cismático (Cân 1364). Se clérigo poderá ter outras penas.
2. Quem joga fora as espécies consagradas ou as subtrai ou conserva para fim sacrílego(cân 1367). (*). (**)
3. Quem usar de violência física contra o Romano Pontífice (cân 1370, §1). (*)(**). Se a violência for contra bispo haverá o interdito latae sententiae(cân 1370, §2)
4. Sacerdote que absolve o cúmplice em pecado contra o sexto mandamento do Decálogo (cân 1378, § 1) (*)
5. Bispo que confere ou recebe consagração episcopal sem mandato de Roma (cân 1382) (*)
6. Confessor que viola o sigilo sacramental (cân 1388, §1) (*)
7. Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito (cân 1398).

Postar um comentário

Tecnologia do Blogger.